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Revogação do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra das comunidades para fins públicos ou privados viola a lei e revela exclusão, pelo Estado.
O Governo Províncial do Niassa - GPN, anunciou a transformação do Programa Chipange Chetu - PCC, em coutada oficial, retirando o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra - DUAT das comunidades.
Esta decisão levanta dúvidas e preocupações no seio das comunidades e noutros sectores, uma vez que constitui um revés ao caracter evolucionista da Lei de Terras-LT, a qual reconhece, com particular destaque, o DUAT das comunidades locais, que as permite o acesso e a segurança da terra, segundo as normas e práticas costumeiras.
Este facto levou o Centro Terra Viva-CTV e o Fórum de Maneio Comunitário de Recursos Naturais a organizarem um debate público, no dia 5 de Junho de 2008, na cidade de Maputo, subordinado ao tema:
“Constitucionalidade da Revogação de Direito de Uso e Aproveitamento de Terras (DUAT) das Comunidades Locais, para Fins Públicos ou Privados e Aspectos Jurídico – Processuais: o Caso Chipange Chetu”.
O evento juntou representantes de diferentes instituições governamentais, organizações da sociedade civil, académicos, entre outros, com objectivo de reflectir sobre os princípios basilares da Constituição da República de Moçambique-CRM, especificamente, a protecção do direito de acesso à terra, reconhecido a todo o cidadão.
Argumentos do GPN para a reversão do PCC em coutada oficial
O representante do GPN, Horácio Linaúla (porta voz do Governo) falando no debate sobre o tema afirmou que a transformação do PCC em coutada oficial é uma vontade política e não uma decisão definitiva pois, esta compete ao Conselho de Ministros.
Acrescentou que para analisar a legalidade da proposta de transformar o PCC em coutada oficial não se devia apenas recorrer à CRM e à LT, mas também aos princípios da conservação e exploração dos recursos florestais e faunísticos, Lei 10/99 de 07 de Julho, pois há, segundo ele, princípios que estão, de ponto de vista jurídico, em paridade com a LT, sendo importante fazer uma conjugação, sobretudo quando se trata de zonas de conservação comunitária, como é o caso do Chipange Chetu.
Justificando a decisão do GPN, disse que a questão da conservação comunitária ou áreas de domínio público comunitário carece ainda de certos detalhes para a sua efectiva existência apesar de existir um quadro constitucional. Perante este facto, o GPN apreciou todas as figuras jurídicas possíveis tendo selecionado duas opções: a coutada oficial e a fazenda do bravio.
A coutada oficial, no entender do GPN, é a que responde à algumas das necessidades da comunidade porque, alega-se, isenta-as do pagamento de taxas, contrariamente à fazenda do bravio.
O GPN diz que a reversão da área em coutada oficial apesar de implicar uma revogação do DUAT das comunidades, em termos formais, os seus interesses serão salvaguardados, com a delegação da gestão da coutada às próprias comunidades, “não perdendo assim o seu DUAT”, disse o porta-voz. Sublinhou que o GPN está tranquilo por saber que a grande preocupação das comunidades e o que mais lhes interessa é usufruir, de facto, dos seus direitos, sem determinar se preferem a fazenda do bravio ou coutada oficial.
Aspectos processuais levantados
a) Nos termos da CRM, em que circunstâncias o DUAT pode ser revogado para dar lugar a uma coutada oficial ou a outro fim?
b) Que implicações teria a revogação do DUAT de um particular (investidor)? Estar-se-á ou não em face de uma discriminação em relação às comunidades locais?
c) Como estão a ser tratadas as questões de justa compensação ou indemnização?
d) Qual é o peso que o DUAT confere às comunidades num processo de consulta para a criação desta coutada? Elas podem ou não recusar-se?
e) Que procedimentos estão a ser seguidos para a decisão da revogação do DUAT e criação da coutada (consultas, Avaliação de Impacto Ambiental)?
Opiniões/Parecer Jurídico
Sobre a reversão do PCC em coutada oficial, sustentada pelo GPN na inexistência de um regulamento sobre as áreas de domínio público comunitário, o jurista Óscar Monteiro é de opinião de que alguns preceitos constitucionais, por serem de aplicação imediata, não precisam de ser regulamentados.
A regulamentação, segundo disse, pode ser em relação à algumas leis e, mesmo assim, há preceitos que asseguram direitos, e sobretudo quando se trata de direitos fundamentais, o domínio público comunitário existe, regulamentado ou não.
Esclareceu que para o caso de áreas de domínio público comunitário, “socorremo-nos dos processos administrativos e de mecanismos similares já existentes, mas sempre sem ferir o DUAT. A noção do interesse público não se deve confundir com o interesse do Estado, muito menos com a do governo do dia. Este é uma noção muito profunda que abrange o conjunto da comunidade, o que justifica o sacrifício de interesses individuais, com a devida compensação e com o processo claramente estabelecido na lei”, elucidou.
No respeitante ao DUAT das comunidades locais, sublinhou que o mesmo é atribuído à estas, baseando-se nos princípios constitucionais que constam do artigo 111 CRM, relativo aos direitos adquiridos por herança ou ocupação. O DUAT das comunidades locais é um direito que deve ser protegido enquanto direito adquirido e fundamental, daí que,qualquer acção que vise a sua revogação viola a ordem jurídica constitucional e legal.
“Ouvimos dizer que a comunidade do PCC encontra-se dividida em relação a quem deve explorar a área. É normal, a comunidade são pessoas com interesses, por vezes individuais, mas que estão unidas por algo em comum e o Estado, através da Constituição, assume-se como o tutor, o protector desses direitos e não o tutor das pessoas ou da comunidade”, sublinhou.
Na sua opinião, o GPN optou pela transformação da área do PCC numa coutada oficial, quando teria sido melhor apostar numa gestão de domínio público comunitário, tendo em conta as dificuldades das comunidades, em termos de capital e meios de parceria.
Não tendo o Estado a propriedade privada da terra do país, sendo apenas o gestor das terras em nome da nação, o Governo deve optar por princípios e acções de inclusão social, elucidou.
Falando da decisão tomada pelo GPN sobre a área de Chipange Chetu, considerou-a de precária e um retrocesso. “As comunidades tinham uma coisa e você agora tira e diz: de todo o modo vou dar qualquer coisa. Isso é uma situação precária, é um recuo”, lamentou, recomendando que o Governo deveria encontrar outras alternativas para o Chipange Chetu, diferentes da decisão pela coutada oficial.
Para o jurista André Calengo, os desentendimentos relatados entre as comunidades de CC iniciaram nos anos 2004/5. Já nessa altura, disse Calengo, o GPN propôs ao Conselho de Ministros a transformação da área em coutada oficial, com o pretexto de ser a melhor forma de resolver o problema, proposta que viria a ser chumbada pelo então ministro da agricultura que não considerava procedente tal ideia, pelo facto do PCC ter sido implantado numa área delimitada e certificada à favor das comunidades locais.
Quanto aos alegados constrangimentos legais apontados pelo GPN, Calengo é de opinião que podem estar associados à falta de uma leitura aprofundada da própria lei. De acordo com Calengo, o Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia (RLFFB), no seu artigo 87, número 1, refere-se explicitamente aos programas comunitários de conservação e de ecoturismo, considerando que o PCC enquadra-se nestes dispositivos.
Estes programas, citando o número 1 do artigo 87, são de tutela do Ministério do Turismo. O número 2, do RLFFB, refere também e taxativamente que a aprovação dos regulamentos internos e dos planos de maneio dos programas comunitários de conservação e de eco turismo é da competência do Ministro do Turismo e isto significa que estes programas são criados pelas próprias comunidades, segundo o princípio da liberdade, autonomia e principalmente o de auto-gestão, o princípio de autarcização temática - autarquias das comunidades.
“Portanto, estas áreas são criadas pelas comunidades mas são reconhecidas pelo Ministro do Turismo, através da aprovação do seu regulamento interno e do respectivo Plano de Maneio. É diferente do que acontece com as áreas de conservação para fins de eco turismo, as zonas de protecção, as reservas ou as coutadas que são criadas pelo Conselho de Ministros,orgão que aprova no acto os respectivos regulamentos internos e os seus Planos de Maneio”, finalizou.
Dúvidas e preocupações
- Os participantes questionaram se o Governo, face à evolução e dinâmica sociais, que implicam sempre a existência de facções nas comunidades, irá enfrentar os conflitos e desentendimentos, retirando os direitos e vantagens adquiridas;
- No que concerne ao CC, em face das lacunas legais apontadas pelo GPN, e porque o que resta é acreditar na sua boa fé, que depende da honestidade (adjudicação da coutada às comunidades), o que poderia ser feito no caso de incumprimento de tais promessas; qual seria o recurso legal existente para confrontar a situação?
- A área do PCC é comunitária, entretanto quem tem assinado os contratos de exploração com os investidores é o GPN e não as comunidades. Qual é a legalidade destes actos?
- Informações indicam que o GPN, ao assinar o contrato com a Lipilichi Investment (actual operador), com a duração de três anos, fê-lo na perspectiva de permitir que durante esse período as comunidades se organizassem. Porém outros dados indicam que este contrato é renovável por 10 anos. Isto significa que o contrato tem a duração de 10 e não três anos. Ou não?
Ao Ministério do Turismo, questiona-se para quando o estabelecimento do regime jurídico do MCRN que eventualmentre corresponde ao regime jurídico de domínio público comunitário.
Recomendações
Como recomendações principais do debate destacam – se:
1. A necessidade do estabelecimento dos regimes jurídicos do MCRN e do domínio público comunitário;
2. Que o Governo opte por soluções que protejam os direitos adquiridos das comunidades e fortaleça a segurança de posse desses direitos, evitando opções com vantagens duvidosas e precárias para as comunidades;
3. Que garanta a transferência gradual e permanente dos meios técnicos e financeiros às comunidades locais para que no futuro elas, por si próprias, possam gerir os recursos naturais existentes à sua volta;
4. A necessidade de o Governo optar por acções ou princípios de inclusão social, de modo a absorver as camadas sociais mais vulneráveis;
5. Que o Governo e outros parceiros, estimulem parcerias que promovam soluções mais vantajosas para as comunidades rurais;
6. A necessidade de as comunidades serem melhor consultadas e tecnicamente capacitadas e acompanhadas para serem capazes de discutirem parcerias com os investidores;
5. Que o Governo, para o caso de Chipange Chetu, encontre outras alternativas e não a de transformação do programa em coutada oficial, através da melhoria da capacidade local de criação de parcerias.
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